JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. No caso, não se verifica a existência de fundamentação suficiente para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Com efeito, a quantidade de drogas apreendidas - uma barra de maconha, com peso de 241,44 g, um cigarro da mesma substância, pesando 1,42 g, e um microtubo de cocaína, com peso de 0,81 g - por si só, não é fundamento para impedir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. Além disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, "a ausência de comprovação de atividade lícita não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 731.586/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria, redimensionando a pena imposta à agravante. 7. Por força do art. 580 do Código de Processo Penal, este julgado deve ser estendido ao corréu João Wellington Sacramento da Silva. (AgRg no AREsp n. 2.178.752/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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