JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO HABITUAL DO RÉU À TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo optou por valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida (103 eppendorfs de cocaína, com peso líquido total de 27, 78 gramas) para afastar a incidência do tráfico privilegiado - art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006. 4. Todavia, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecente, in casu, apesar de não ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a aplicação da referida minorante no seu patamar máximo de 2/3. 5. Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a fração máxima do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena do recorrente, nos termos da fundamentação. (AgRg no AREsp n. 2.296.168/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
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