- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado (AgRg no REsp 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 2. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o inadimplemento de parcelas da pena de multa, em descumprimento da proposta apresentada pelo agravante, constitui óbice à progressão de regime. Assim, não se vislumbra possibilidade de modificação do acórdão, pois em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 3. A desconstituição do julgado recorrido a fim de alterar as conclusões acerca da capacidade econômica do agravante não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.148.772/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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