- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão agravada enfrentou devidamente as teses da defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem, sobretudo a documentação acostada e as conclusões do procedimento administrativo interno (sindicância) realizado e da investigação policial, que o recorrente foi apontado como líder de organização criminosa atuante no Banco do Nordeste, que, valendo-se de seu cargo de Gerente-Geral de agência, concedia habitualmente financiamentos fraudulentos em benefício próprio e de terceiros, com a utilização de "laranjas", pessoas jurídicas reais e de "fachada", falsificando a documentação necessária às operações financeiras. A sindicância apontou um prejuízo mínimo na ordem de R$ 7.617.408,17 (sete milhões seiscentos e dezessete mil quatrocentos e oito reais e dezessete centavos). 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (arts. 4º e 19 da Lei 7.492/1986), peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa -, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. 5. "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 169.834/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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