JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Haverá conexão quando houver relação de interdependência probatória entre as condutas tidas como criminosas, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Penal. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a verificação dos crimes, no mesmo contexto fático, não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles" (CC n. 158.548/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. In casu, concluiu o Tribunal de Justiça que os pedidos, nas duas ações, são diversos, sendo que a causa de pedir, ainda que tenha algum ponto fático em comum, não guarda identidade. 4. Somente é cabível o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 5. Descrito na denúncia que o recorrente e outro corréu "na qualidade de responsáveis de fato pela empresa "BOMBRIL S/A" (atual denominação de Bombril Círio S/A) [...] suprimiram os valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativo ao ano-calendário de 1999, mediante prestação de falsas informações às autoridades fazendárias", inviável o acolhimento das teses de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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