- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem - aplicação da Súmula 7 do STJ e a inviabilidade do STJ de apreciar infringência à Resolução 414/2021 da ANEEL - não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. 2. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto, apenas alegando a necessidade de se inverter o ônus da prova. 3. A Corte de origem assentou que "a mera juntada de fatura de energia elétrica é, por si só, suficiente para amparar a cobrança da divida por meio de ação monitoria, sendo desnecessária a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo". Dessa forma, a Presidência do Tribunal a quo impediu a subida do Recurso Especial com arrimo no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao outro ponto, impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar infringência à resolução, a agravante apenas arguiu que a referida norma maculou o art. 7° do CDC. Entretanto, nada disse sobre a incompetência desta Corte para dirimir a controvérsia. 5. É notório que o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 6. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.669/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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