JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO INOBSERVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais contra Enel Distribuição Goiás S.A, aduzindo que houve, em setembro/2019, um irregularidade, por meio de inspeção de medição pelo setor de fiscalização da empresa, apontando diferença no valor pago na fatura e o consumo real. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/ST, porquanto se trata de violação de ato infralegal (Resolução n. 414/2010 da ANEEL. II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as normas de caráter infralegal, como a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, não equipara-se à lei federal para fins de franquear o exame por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, III, a , da CF/1988 (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.051.345/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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