- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso dos autos, o decreto cautelar indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta da conduta - o paciente foi preso em flagrante na posse de 330g de crack, 35g de cocaína e 320g de maconha, de um revólver e cinco munições calibre .032. Apesar da primariedade do recorrente, o conjunto de circunstâncias gravosas, tais como a diversidade de drogas encontradas e a apreensão de arma de arma de fogo, denota um risco à ordem pública a justificar a medida cautelar extrema. 3. Qualquer discussão acerca da autoria delitiva demanda amplo exame do substrato fático-probatório, providência inadequada nesta via. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.773/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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