- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante com 85,2g de maconha e 93,6g de cocaína, bem como uma balança de precisão, elevado valor de dinheiro em espécie - R$ 1.150,00 -, além de arma de fogo - espingarda Taurus calibre .38 - e 14 munições. A apreensão de petrechos típicos e elevada quantia em espécie, juntamente com as drogas, constitui indicativo de prática reiterada do delito. Além disso, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta. 4. Além disso, sua prisão foi realizada em decorrência de investigação instaurada a partir de notícias reiteradas de que o agravante estaria praticando o tráfico de maconha e cocaína, e que poderia ter arma, indícios confirmados no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em reforço a tais elementos indicativos de sua dedicação às práticas criminosas, soma-se o fato de que ele ostenta condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. 5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 797.681/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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