JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE QUASE 15KG DE MACONHA E PETRECHOS TÍPICOS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DA SUPOSTA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, foi devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista os elementos indicativos de dedicação à traficância. Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, deferido em decorrência de investigação prévia, foram apreendidos quase 15kg de maconha, além de 2 balanças de precisão, bloco de anotações e extratos de transações bancárias. De fato, ele informou que adquirira as drogas pelo valor de R$ 37.500,00, pagando R$ 25.000,00 à vista, sendo que o restante seria pago a partir das cifras recebidas com as vendas. Evidente, portanto, sua vinculação com as práticas delitivas, justificando-se a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 174.854/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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