- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2,890 kg de maconha), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido. 2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica qualquer outro elemento coadjutor que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos idôneos ao decreto prisional. 3. A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.970/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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