JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, quanto à exasperação da pena-base, fez incidir à hipótese o disposto nas Súmulas n. 83/STJ, e 282 e 356/STF. No entanto, o agravante, em suas razões recursais, não se desincumbiu do ônus de impugnar todas as razões elencadas na decisão agravada, incidindo, no ponto, o disposto na Súmula n. 182/STJ. 2. Quanto à minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas, de fato, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, no caso, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foram utilizados outros elementos capazes de, por si sós, indicarem a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como o arsenal apreendido em seu poder e a existência de material utilizado para fracionamento e embalagem de drogas, não fazendo jus ele à causa especial de diminuição de pena aqui pretendida. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.686.707/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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