- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 27/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. Em relação ao pedido de absolvição, o fundamento da decisão agravada não foi especificamente infirmado nas razões regimentais, motivo pelo qual permanece incólume. Aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois foi declinada motivação suficiente para o demérito da culpabilidade. Com efeito, as instâncias de origem enfatizaram que o agravante agiu de forma premeditada e integrou sofisticado esquema criminoso, estruturado em vários núcleos e com várias frentes de atuação. Aliado a isso, apontaram a violação à ética inerente à advocacia. 3. Da mesma forma, as consequências apontadas são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime, uma vez que foi considerada a contribuição do réu para a corrupção sistêmica instalada no pequeno e carente município, que se encontra com severas restrições orçamentárias e escassos recursos financeiros. 4. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.561/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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