- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ATRAIR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. A tese recursal de que a condenação da agravante baseou-se exclusivamente em provas colhidas na fase policial não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Incide, in casu, a vedação constante das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, para o acolhimento do pleito de absolvição, no caso, é imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 3. A agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada quanto à tese de ausência de fundamentação na elevação da pena-base, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 4. Ademais, não se verifica, no caso, nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo quanto à condenação ou quanto à dosimetria, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente, e, na parte conhecida, nega-se provimento. (AgRg no REsp n. 1.851.054/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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