- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. APREENSÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA DESTINAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS RAZOÁVEL AO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A forma como foi apreendida a droga, cuja quantidade não é relevante (7,8 gramas de crack), em local conhecido como ponto de tráfico, não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, motivo pelo qual, considerando-se o princípio da presunção de inocência , deve ser adotada a intepretação mais razoável ao réu, com a desclassificação da conduta delituosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo penal previsto no art. 28 do referido diploma legal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.772/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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