- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTES CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAUS ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS. REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva dos ora agravantes seria imprescindível para garantir a ordem pública, por diversas razões. Efetivamente, consta que teriam perpetrado três ilícitos - furto qualificado de cerca de cento e cinquenta mil reais, associação criminosa e corrupção de dois menores -, no Estado de Alagoas, enquanto ambos já cumpriam pena no Estado de São Paulo, tendo sido localizados em aparente fuga, no Estado de Minas Gerais. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a variedade de crimes - furto qualificado de valor excepcional, associação criminosa e corrupção de dois menores - com indícios de contumácia delitiva e de fuga para outro estado federativo, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 3. No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para considerar que a prisão processual tenha se tornado desproporcionalmente longa. 5. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso sob exame, ademais, observo que a aparente fuga dos réus, os quais teriam perpetrado o delito em Alagoas, vindo a ser capturados em Minas Gerais, efetivamente é um fator capaz de retardar a resolução da causa. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 801.777/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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