JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADOS Nº 52 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE EVADIU-SE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo que incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. De outro, constata-se que a lentidão do feito, em grande, parte é fruto da atitude do próprio agravante e de sua defesa. Com efeito, primeiramente ele evadiu-se para local incerto e não sabido, ensejando a suspensão do processo. Após a sua localização, a audiência de instrução e julgamento foi designada, mas adiada em decorrência de compromisso do próprio agravante, pois teria uma prova no mesmo dia. A próxima redesignação ocorreu devido a problemas de saúde da magistrada, evento fortuito e devidamente justificado. Não obstante, observa-se que a julgadora empreendeu esforços para a pronta realização da audiência, inclusive utilizando-se de videoconferência de modo a facilitar a sua viabilidade. Portanto, não se observa morosidade ou desídia na atuação do Poder Público. Por fim, embora a defesa tenha interposto o presente recurso protestando contra o excesso de prazo, a ação penal encontra-se há mais de um mês aguardando a apresentação dos memoriais sem manifestação da defesa. 5. Incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, nos termos do qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 6. Não há verossimilhança na tese de que o agravante não tinha conhecimento do feito, e que não teria permanecido foragido, uma vez que ele apresentou defesa por meio de advogado constituído em dezembro de 2021 - dois meses após a suspensão processual, mas ainda assim só foram obtidas informações de seu paradeiro em 30/4/2022. 7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 8. No caso, o agravante é acusado da suposta prática de roubo mediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes, no qual teria subtraído da residência das vítimas, às 3h da madrugada, o valor de R$ 3.500,00 reais, um automóvel, dois aparelhos celulares, perfumes, brincos, joias e objetos pessoais. 9. A conduta apresenta evidente gravidade concreta, apta a demonstra a periculosidade dos envolvidos, especialmente diante da invasão, por arrombamento, da residência, no silêncio da madrugada, sendo uma das vítimas, sob ameaça exercida com arma de fogo, mantida deitada no chão do corredor e a outra trancada em um quarto enquanto os agentes "passaram a fazer um grande "arrastão"" pela casa, fugindo em seguida com o veículo delas. 10. Ademais, o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, inclusive ensejado a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o que reforça a necessidade da prisão, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 11. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 12. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 176.365/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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