- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PANDEMIA. SITUAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem, ao decretar a custódia preventiva, salientou que ficou clara a sua suposta participação, inclusive na condição de líder, em organização criminosa voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas, com o destaque de que o réu mantém envolvimento em ações criminosas ligadas ao tráfico há mais de uma década. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o agravante fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - que estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavalição das prisões provisórias - não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos por cada parte interessada. 4. A defesa não comprovou, de maneira satisfatória, que o ambiente no qual o agravante se encontra custodiado não possui condições de fornecer-lhe o tratamento de saúde adequado, tampouco demonstrou a insuficiência dos serviços estatais ou que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido não possui condições efetivas de prestar a assistência médica de que ele, em tese, necessita. Nessa perspectiva, a manutenção da prisão, no local onde se encontra o ora recorrente, não se incompatibiliza com os fins a que a pena se propõe, tampouco o expõe a real e iminente perigo de vida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 124.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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