- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 27/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. Ciente de que responde a ação penal, é dever do réu informar ao juízo o local onde pode ser encontrado, de modo a que se efetuem as comunicações necessárias ao bom andamento do processo. Nisso se incluem, por óbvio, os endereços temporários, decorrentes de longas viagens a trabalho. 4. A ausência do réu durante a audiência não implica cerceamento de defesa quando verificado que foi ele assistido judicialmente, tendo a defesa se manifestado na resposta à acusação, interpondo apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.639/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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