JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (432 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. INVIABILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONDIÇÃO DE MULA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. 1. Poderia ser modulada a fração relativa ao reconhecimento do privilégio, levando em consideração a exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, contudo, para se evitar o bis in idem, haja vista a exasperação da pena-base com suporte nesse aspecto, inviável o acolhimento do pleito acusatório, à míngua de outras circunstâncias que justificassem a redução da minorante. 2. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido. 3. [...] ainda que a qualidade de "mula", associada a outros elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade motivada. (AgRg no AREsp n. 1.882.395/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.090/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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