JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio não foi debatido pela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 3. No caso dos autos, a reincidência da agravante ju stifica concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas. 4. Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. Outrossim, na hipótese, também não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de droga mais de uma fase da dosimetria, já que a pena básica foi estabelecida no mínimo legal e a minorante do tráfico privilegiado foi afastada unicamente em virtude da reincidência. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 768.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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