JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
25/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da parte já enfrentada em ou tro writ, ainda que em fase processual distinta, porquanto remanescem os estreitos limites de cognição da via mandamental. 2. Na presente hipótese, no bojo do HC n. 691.444/SP, também de minha relatoria, esta Sexta Turma enfrentou e rejeitou, por unanimidade, as teses de nulidade da busca veicular e invasão de domicílio, o que obsta - ainda que com o propósito distinto de desconstituir o decreto prisional - a rediscussão da tese nesta Corte na estreita via do habeas corpus tão somente pela superveniência de condenação, mormente considerado não ter havido qualquer fato novo a corroborar a tese defendida ou desconstituir o entendimento anteriormente esposado. 3. "Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem" (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 4. Entretanto, no caso em tela, a despeito de o acórdão hostilizado citar a quantidade de drogas em ambas as fases, somente o faz na terceira fase como reforço argumentativo, e remetendo-se expressamente aos argumentos prévios, em especial "o elevado montante em dinheiro, máquina para contar dinheiro, existência de inúmeros bens móveis e imóveis de alto valor, a comprovar que a atividade era rentável, tudo, pois a demonstrar que exercia o tráfico de maneira habitual e angariava valores expressivos com a atividade ilícita, com elevado padrão de vida", circunstâncias essas que, de fato, sugerem uma dedicação às atividades ilícitas e impedem a aplicação da referida minorante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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