- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IRPF E CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps ns. 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC e 2.005.567/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.027/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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