- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES OU DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, inciso XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. - Na hipótese, embora tenha mantido a aplicação da regra do cúmulo material de crimes, empregada pelo juiz singular, a Corte de origem não se pronunciou acerca das teses de configuração de crime único ou de concurso formal, e nem se manifestou acerca da suposta ocorrência de consunção. As referidas matérias foram aventadas, pela primeira vez, no bojo do habeas corpus, não tendo sido veiculadas no apelo criminal defensivo. - Não pode este Superior Tribunal de Justiça se pronunciar, originariamente, acerca dos temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Outrossim, a reforma do juízo de fato firmado na origem de que foram praticadas várias condutas pelo agravante demandaria amplo reexame do acervo fático probatório, a que a via do writ não se presta. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.423/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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