- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado, perpetrado mediante traição e por motivo fútil, cometido contra a própria irmã. A denúncia narra que o crime se deu em razão de um desentendimento entre a acusada e sua irmã, após o consumo de bebida alcoólica, tendo a acusada, traindo a confiança da vítima que estava desarmada, sacado sua arma de fogo e efetuado os disparos, salientando-se, ainda, que a "arma pertence ao Estado do Rio de Janeiro diante da condição de policial militar da indiciada, o que torna o fato ainda mais reprovável". 3. Estando devidamente justificada a prisão preventiva na gravidade concreta do crime praticado, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido à agravante, pois, tratando-se de crime grave, cometido mediante violência, encontra óbice na vedação do art. 318-A, I, do CPP. A hipótese não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 172.544/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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