- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DA AGRAVANTE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE PO SSUIR FILHOS MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que toca à hipótese de revogação da segregação cautelar, ou, de sua substituição por medida cautelar diversa da prisão, ou, mesmo, de imposição de prisão domiciliar à Agravante, em razão da pandemia de COVID-19, in casu, verifica-se que, embora a conduta imputada não tenha envolvido violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar da Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta à Agravante. III - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos. IV - No caso em análise, consignou o eg. Tribunal de origem que "atualmente o cenário epidemiológico se encontra controlado com o avanço da vacinação à toda população, incluindo aqueles que se encontram cerceados de sua liberdade". ressaltando que "inexiste comprovação de que no interior do Presídio o Paciente não está recebendo o cuidado necessário para evitar a contaminação dos detentos, ou seja, não há notícia de que o vírus tenha se disseminado no interior do estabelecimento Prisional".. V - Por outro lado, especificamente, no que se refere à asserção acerca de que a Agravante possui filho menor, que depende dos seus cuidados, bem como no que concerne ao pleito de reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo, posto que, conforme ressaltado, a ora Agravante se encontra "presa há quase 11 meses sem qualquer julgamento", verifico que tais questões não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem no v. acórdão (habeas corpus n. 1.0000.22.263533-6/000); e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.184/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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