- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA AS AGRAVANTE, MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as prisões preventivas dos quatro agravantes foram decretadas em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e furto qualificado, visto que eles teriam associado-se para praticar diversos crimes de furto contra estabelecimentos empresariais, em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro, de forma reiterada e habitual. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por serem as agravantes mães de crianças menores de 12 anos de idade, foi destacada a periculosidade social das acusadas e a presença de circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, pois, as agravantes praticavam, de forma reiterada, habitual e conjunta, furto em diversos estabelecimentos comerciais, com grandes prejuízos econômicos às vítimas. Ademais, o Tribunal originário ressaltou que "não se verifica, de plano, a inadequação ao interesse das crianças de mantê-las, por ora, afastadas do suposto ambiente pernicioso de crimes em que estariam expostas na companhia de suas genitoras", além disso, "o impetrante não comprovou a alegada essencialidade dos cuidados das pacientes ou da inexistência de outras pessoas responsáveis pelos menores impúberes" (e-STJ fl. 25), razão pela qual, no momento mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a contumácia delitiva dos agravantes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.071.571/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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