- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 3. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - após policiais militares em patrulhamento de rotina receberem denúncia anônima via COPOM, de que havia 4 indivíduos suspeitos abordando um veículo de carga, sendo que as vítimas eram retiradas do interior do veículo e obrigadas a adentrar em uma mata ali existente, sendo que em seguida, um dos roubadores assumiu a direção do veículo. Cerca de 20 minutos após esse fato, os policiais visualizaram o caminhão roubado e passaram a persegui-lo, ocasião em que o paciente, que conduzia o caminhão se rendeu e afirmou que estava envolvido no roubo da carga transportada (e-STJ, fl. 42) -; acrescente-se, ainda, que o paciente, em seu depoimento esclareceu que na data do ocorrido, conhecidos seus, cujos nomes se recusou a informar, convidaram-no para "fazer uma fita'. Sua função seria somente a de dirigir o caminhão roubado, com a carga respectiva, do Parque Taipas até a ponte do Jaraguá. Receberia o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pela tarefa (e-STJ fl. 41). 4. Apesar de o montante da sanção - 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista que os delitos foram cometidos em concurso de quatro agentes, mediante a restrição da liberdade das vítimas, as quais permaneceram por cerca de 40 minutos cativas (e-STJ fl. 52); o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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