- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE CIOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados, efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos, a abstenção de cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Quanto ao art. 22 da Lei n. 8.212/1991, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide Contribuição Previdenciária sobre as rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; AgInt no REsp n. 1.604.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.898/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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