- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRID A. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando reconhecer o direito das impetrantes de não incluírem o aviso prévio indenizado e seus respectivos proporcionais de 13º salário, férias, terço de férias no cálculo do salário-de-contribuição, declarar o direito de efetuar a compensação/restituição, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso da demanda e reconhecer o direito de efetuar a compensação, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem a limitação do do § 3° do art. 89 da Lei n. 8.212/1991. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estabelecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - É devida a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive, o 13º salário proporcional. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.836.748/RS, relator. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no REsp n. 1.764.999/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o valor referente à contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.881/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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