- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓ RCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Para alterar a conclusão do Tribunal local de que o bem foi adquirido na constância do casamento e que, portanto, sujeita-se à partilha, seria imprescindível analisar o contrato e o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ compreende que "a conclusão do Tribunal de origem em relação à partilha dos bens do casal, não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 837.226/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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