- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ" (EREsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Tendo ocorrido o extravio da mercadoria durante o transporte aéreo internacional, que compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador, e inexistindo informação acerca da existência ou não de declaração especial do expedidor de bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se analise a causa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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