- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível" (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de dolo ou culpa a autorizar a aplicação da regra prevista no art. 25, do Pacto de Varsóvia, ou, ainda, para infirmar a ausência de declaração, pelo expedidor, do valor da carga transportada. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada na presente esfera recursal, ente o enunciado contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.749/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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