- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que lhe move a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a desconstituição da cobrança do crédito expresso na CDA n. 4.006.014852/20-75, referente às multas administrativas apuradas em processos administrativos. Na primeira in stância, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Com relação à alegada violação dos arts. 78-D e 78-F, §2º, da Lei n. 10.233/2001; dos arts. 2º, caput, e 3º, III, da Lei n. 9.784/1998; do art. 3º, III, da Lei n. 9.784/1998, e da Resolução n. 442/04 da ANTT, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, dentre eles e principalmente os processos administrativos instaurados para apuração das infrações, bem como da análise e interpretação das Resoluções ANTT n. 3.075/2009 e n. 442/2004. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, também se verifica que a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se refere a lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.577/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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