- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. ACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c indenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré porque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redução da multa aplicada. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Com relação à alegada contrariedade ao art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 1º da Lei n. 9.873/1999, com razão a ANTT a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no exercício de seu Poder de Polícia, detém poderes/competência disciplinar e normativa para estabelecer normas, procedimentos e condutas relativos às operações de transporte de cargas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foram legalmente atribuída pela Lei n. 10.233/2001. IV - Desse modo, no caso dos autos, em se tratando de conduta contrária às normas que regulam o serviço de transporte rodoviário de cargas, perpetrada pela sociedade empresária recorrida, e da atuação sancionatória da ANTT/recorrente, fundamentada em legislação específica, Lei n. 10.233/2001, fica afastada a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação da autuação e constituição da infração, prevalecendo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.767/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018; REsp n. 1.728.281/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018 V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.156.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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