JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. ACÓRDÃO EM DISSÔNANCIA. ANTT. LEI N. 10.233/2001. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade, c/c indenização por dano moral objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de nulidade do auto de infração lavrado pela agência ré porque, supostamente, teria se evadido da balança de pesagem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para redução da multa aplicada. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Com relação à alegada contrariedade ao art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 1º da Lei n. 9.873/1999, com razão a ANTT a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com o posicionamento desta Corte Superior, que entende que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no exercício de seu Poder de Polícia, detém poderes/competência disciplinar e normativa para estabelecer normas, procedimentos e condutas relativos às operações de transporte de cargas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foram legalmente atribuída pela Lei n. 10.233/2001. IV - Desse modo, no caso dos autos, em se tratando de conduta contrária às normas que regulam o serviço de transporte rodoviário de cargas, perpetrada pela sociedade empresária recorrida, e da atuação sancionatória da ANTT/recorrente, fundamentada em legislação específica, Lei n. 10.233/2001, fica afastada a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação da autuação e constituição da infração, prevalecendo o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.639.767/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018; REsp n. 1.728.281/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018 V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.156.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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