JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 50 E 70 DA LEI 11.343/2006. RECORRENTE NÃO CONDENADO COMO INCURSO NA LEI DE DROGAS. FALTA DE CORRELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AOS ARTS. 619 E 381, III, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS PELA CORTE A QUO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP E DO ART. 132 DO CPC/1973. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 5. OFENSA AOS ARTS. 41 E 395 DO CPP E AOS ARTS. 18 E 26 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. TESE ENFRAQUECIDA. 6. DENÚNCIA CLARA E CONCATENA. REQUISITOS OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 9. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CP E DOS ARTS. 156 E 386, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 10. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AI NO HC 239.363/PR. 11. INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. 12. OFENSA AOS ARTS. 44 E 77 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 13. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer da alegada violação dos arts. 50 e 70 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a situação dos autos não está albergada pelo regramento da Lei de Drogas. Com efeito, a utilização do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não atrai a aplicação da disciplina legal do referido Diploma. Dessa forma, "a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Na hipótese dos autos, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. Dessarte, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do referido dispositivo legal. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, que nem ao menos foi indicado. 4. "Tendo o édito condenatório apreciado as teses defensivas acerca da insuficiência de prova quanto à materialidade delitiva e sobre o dolo na conduta atribuída, e apresentado fundamentação suficiente para a condenação do acusado, em obediência ao disposto nos incisos II e III do artigo 381, do Código de Processo Penal, não se vislumbra a aventada nulidade". (AgRg no AREsp 1140346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018) 5. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 6. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, observa-se que a inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, estando, ainda, individualizada a conduta do agravante bem como seu dolo, encontrando-se, dessa forma, assegurado o exercício da ampla defesa 7. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 273, caput e § 1º-B, inciso I, do Código Penal, tem-se devidamente assentada a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, haja vista a ausência de registro na ANVISA, bem como a sua materialidade, uma vez que não se revela necessária a realização de perícia para sua comprovação. 8. Quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, registra-se, de pronto, que mencionado dispositivo legal não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos. 9. No que diz respeito à suposta afronta ao art. 273, caput e § 1º-B, inciso I, do Código Penal; 156, caput, e 386, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, a respeito da efetiva existência de provas da comercialização, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado 7/STJ. 10. No que concerne à suposta violação dos arts. 273, caput e § 1º-B, inciso I, e 334-A, ambos do Código Penal, bem como do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de não ter sido aplicado o preceito secundário do crime de contrabando ou a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, observa-se que o entendimento trazido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ que, no julgamento da AI no HC n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. 11. Não é possível aplicar a causa redutora da pena constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o recorrente é reincidente. 12. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 44 e 77, do CP, uma vez que nenhuma das duas normas se aplicam ao caso concreto, em virtude do não preenchimento do requisito objetivo. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.305.392/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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