- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO DE MOBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa no ponto. 3. A questão de mérito do recurso especial não comporta conhecimento, visto que o acórdão recorrido, apesar de fazer menção à Lei Federal n. 12.587/2012, abriga também fundamentos de índole constitucional, consignando que dispositivos de normativos locais estabelecem requisitos que dificultam "o exercício da atividade profissional", em afronta ao entendimento firmado na tese de repercussão geral de que a "proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" (Tema n. 967/STF). Incidência da Súmula n. 126/STJ. 4. Ao contrário do que aduz a agravante, a alusão ao Tema n. 967/STF não foi meramente reflexa, mas fundamento autônomo e suficiente em si para justificar a incidência da Súmula n. 126/STJ, tanto que a alusão feita ao referido tema no acórdão recorrido foi reforçada com destaques ao decidido na ADP 449. 5. "O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.098.451/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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