JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2023, p. 30/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que aplicou a Súmula 126/STJ para não conhecer do Recurso Especial. Sustentou-se o decisum no fato de que, ao fixar honorários por equidade e afastar-se do decidido no Tema 1.076/STJ, o Tribunal a quo baseou-se em argumentos constitucionais não impugnados pela recorrente. 2. Não houve interposição de Recurso Extraordinário, o que impossibilita o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, de acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Não há que se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, porque ele incide apenas na "hipótese em que o recurso especial versa sobre questão constitucional, não incidindo na hipótese em que o recurso especial deixa de infirmar o fundamento constitucional aventado no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7.6.2023). Nesse mesmo sentido: AREsp 2.077.543/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.5.2023; AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020. 4. Os Ministros integrantes da Segunda Turma têm aplicado monocraticamente a Súmula 126/STJ em casos similares ao presente. A propósito: REsp 2.058.120/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.8.2023; REsp 2050268/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023.)
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