- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De uma simples leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de fatos ou de provas, constata-se que a Corte local imputou as condutas criminosas aos agravados por considerar que os diretores "agiram, no mínimo, sem o cuidado exigível na prática de atos dessa grandeza, permitindo que proliferasse a celebração nociva de contratos emergenciais com empresas previamente escolhidas". Contudo, como é cediço, a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Portanto, não comprovado o dolo específico dos agravados, não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito imputado, o que vulnera o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e enseja a absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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