- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES ESSENCIAIS DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. O delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento pacífico desta Corte, exigido para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que em nenhum momento restou configurado qualquer elemento do tipo penal imputado às pacientes como dolo específico e prejuízo ao erário público, e que os elementos constantes dos autos não trazem qualquer indício de que as pacientes tenham deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. Assim, não havendo na peça vestibular qualquer menção ao dolo especial e à ocorrência de danos aos cofres públicos, em razão da fraude à licitação imputada às acusadas, constata-se, de fato, a inaptidão da exordial, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.674.901/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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