- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 23/2/2021, mas interpôs o agravo em recurso especial somente em 17/5/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, não exige trabalho adicional do advogado da parte contrária, logo, independe da apresentação de contraminuta ou contrarrazões ao recurso, já que se trata de desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.507/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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