JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/05/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal. 3. Conforme pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende que dele o STJ conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022). 4. Por documento idôneo, reputa-se "insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo" - tal como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 2119996 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.12.2022). 5. Portanto, ausente a comprovação de ocorrência de feriado local por meio idôneo, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.356/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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