JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, de cópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os feriados locais observados pelo Poder Judiciário estadual, é considerada idônea à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS n. 36.114/AM (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023). 3. Essa linha de orientação, no entanto, é inaplicável ao caso em julgamento, porque a parte insurgente, no ato de interposição do recurso especial, não trouxe aos autos o calendário judicial do Tribunal de origem para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). 6. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.254.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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