- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ já se manifestou no sentido de ser inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, é o caso dos autos. Na hipótese incide, por analogia, o enunciado sumular 284/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A tese deduzida no recurso especial referente à ausência de intimação pessoal da parte antes da decretação da prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.184.159/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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