- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com base no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma divergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do julgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e a constante do acórdão recorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da primazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso especial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda, acerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.050/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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