JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. LC 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LC 157/2016. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ITEM DA LISTA QUE NÃO É OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura. Precedente: AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 2. O STJ entende que o ISS passou a incidir sobre materiais de propaganda e publicidade a partir da LC 157/2016. Precedente: AREsp 1.598.445/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/9/2022. 3. No caso, observa-se que, por ocasião da promulgação da Lei Complementar 116/2003, havia uma lista anexa na qual se relacionavam quais atividades seriam objeto de tributação. Entretanto, conforme decidido pela Corte local, "na mencionada lista havia originariamente o item 17.07 ('Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio'), o qual foi vetado quando da promulgação da referida Lei" (fl. 641, e-STJ). 4. Em consonância com a jurisprudência do STJ, conclui-se que não estava vigente o citado item que previa a incidência de ISS sobre as atividades de propaganda e publicidade, relacionado à época em questão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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