JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tem como objeto a suspender a cobrança de taxas e emolumentos como condição para emissão de documentos concernentes à prestação de serviços que constituam decorrência lógica da prestação educacional, permitindo apenas a cobrança de taxa pela expedição de segunda via de documentos, limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de ressarcimento, e não de remuneração. 2.Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 492-493, e-STJ): "Não constatadas situações que autorizem a atuação do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público Estadual. O ajuizamento procedido pelo Órgão ministerial federal não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e, assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam". 4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)" (AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2018). 5. A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 6. Não se pode confundir a definição da competência ante a presença de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses tratados na ação. 7. A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas em que há interesse jurídico da Fazenda Pública federal. É mais ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como função institucional zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação (art. 5º, II, "d"), o que se concretiza com a fiscalização das instituições educacionais privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da Lei nº 9.394/96). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça considera socialmente relevantes direitos individuais homogêneos de uma comunidade de estudantes. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.848/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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