- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 13/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tratada nos autos com enfoque de natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível mácula às normas apontadas pela parte agravante no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Esta Corte Superior "firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae)" - (AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho, DJe 14.6.2018). 4. O Ministério Público Federal tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos socialmente relevantes de uma comunidade de estudantes. Precedentes. Natureza jurídica das taxas cobradas pela instituição de ensino e abrangência da comunidade atingida como questões de mérito. Aplicação da teoria da asserção. 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ, "interposto o recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.592.015/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 5.5.2020) . 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.635/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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