- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS, BEM COMO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando reverter ato que, em concurso público, lhe teria preterido e contratado candidatos classificados abaixo de si. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do certame, consignou que, embora o impetrante tenha obtido a 2ª classificação no polo de Rondonópolis/MT e terceira maior nota final, sua vaga fora ocupada por outra candidata, mas para o polo de São José dos Quatro Marcos/MT, com a quarta maior nota final. E concluiu o Juízo a quo: "Ao invés de refazer a lista e efetivar em seu quadro os candidatos com as maiores notas, o SENAR adotou critério não previsto em lei, e inclusive desobedeceu o edital do certame". Afirmou-se, ainda, no acórdão recorrido que a alegação de perda de objeto não mereceria prosperar, "uma vez que mesmo o impetrante tenha sido contratado em agosto de 2012, e ter movida a ação em abril de 2012, é necessário tutelar o caráter público do ato, e o hiato entre a impetração e a contratação, pelo imperativos de ordem pública". Quanto a esse último ponto, aliás, é incontroverso nos autos - e, inclusive, foi reiterado nas razões do Recurso Especial - que, aproximadamente 4 (quatro) meses após essa contratação, a parte agravante foi dispensada sem justa causa. IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital do concurso, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.557.976/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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