- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS COM O MANDATO ELETIVO DE VEREADOR - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "imediata reintegração ao cargo de que é titular, com o pagamento da remuneração respectiva, cumulativamente com a remuneração do cargo eletivo de vereador e no mérito, seja declarado seu direito de exercício cumulativo dos cargos de Técnico Superior de Serviços Jurídicos e de Vereador na Câmara Municipal de ltaú de Minas - MG, com o direito á percepção da remuneração e das vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo eletivo e a condenação do requerido na obrigação de reintegrá-lo imediatamente no cargo e a lhe pagar todas as remunerações e vantagens vencidas e vincendas do cargo de Técnico Superior de Serviços Jurídicos, desde quando afastado, com seus acréscimos legais de juros e correção monetária". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, nos termos em que posta, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Ademais, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" (STJ, AgInt no AREsp 1.522.990/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/02/2023). VII. Como se não bastasse, "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes" (STJ. AgInt no AREsp 1.993.729/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2022). VIII. No caso, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. IX. De igual modo, - e ao contrário do que ora se sustenta -, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. X. Por fim, além da incidência dos mesmos óbices sumulares, deve-se ressaltar que o Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, como no caso. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.170.960/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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